Exmos. senhores directores dos jornais
CORREIO DA MANHÃ
e
24 HORAS
ASSUNTO: Pedido de esclarecimento.
Reportando-me às notícias publicadas pelos jornais em epígrafe, em 31.01.2009, sobre o
processo FREEPORT, venho pedir-vos que me esclarecessem, pois que, com os elementos
facultados, a confusão é enorme.
Refiro-me à mãe do sr 1º ministro, D. MARIA ADELAIDE DE CARVALHO MONTEIRO.
- Divorciada nos anos 60 de Fernando Pinto de Sousa, “viveu modestamente em Cascais
como empregada doméstica, tricotando botinhas e cachecóis…”.(Jornal 24 Horas)
Admitamos que, na sequência do divórcio ficou com o chalet (r/c e 1º andar) cuja fotografia
se reproduz (Correio da Manhã).
Admitamos ainda, que em 1998, altura em que comprou o apartamento na Rua Braamcamp,
o fez com o produto da venda da vivenda referida, feita nesse mesmo ano de
1998.
Ainda nesse mesmo ano, declarou às Finanças um rendimento anual inferior a 250€.
(Correio da Manhã), o que pressupõe não ter qualquer pensão de valor superior, nem da
Segurança Social nem da CGA.
Entretanto morre-lhe o pai (Júlio Araújo Monteiro) que lhe deixa “uma pequena fortuna,
de cujos rendimentos em parte vive hoje” (24 Horas).
Porque neste momento, aufere do Instituto Financeiro da Segurança Social (organismo
público que faz a gestão do orçamento da Segurança Social) uma pensão superior a
3.000€ (Correio da Manhã), seria lícito deduzir – caso não tivesse tido outro emprego a
partir dos 65 anos - que, considerando a idade normal para a pensão de 65 anos, a
mesma lhe teria sido concedida em 1996 (1931+ 65).
Só que, por que em
considerar que a partir desse mesmo ano (1998) desempenhou um lugar que acabou por
lhe garantir uma pensão de (vamos por baixo) 3.000€.
Abstraindo a aplicação da esdrúxula forma de cálculo actual, a pensão teria sido calculada
sobre os 10 melhores anos de 15 anos de contribuições, com um valor de 2%/ano e
uma taxa global de pensão de 80% .
Porque a “pequena fortuna” não conta para a pensão;
porque o I.F.S.S. não funciona como entidade bancária que paga dividendos face a
investimentos ali feitos (depósitos);
porque em 1998 o seu rendimento foi de 250€;
para poder usufruir em 2008 uma pensão de 3.000€, será porque (ainda que considerando que já
descontava para a Segurança Social como empregada doméstica e perfez os 15 anos para poder ter direito a pensão),
(3.750x80%=3.000).
Ora, como uma pensão de 3.000€ não se identifica com os “rendimentos “ provenientes
da pequena fortuna do pai, a senhora tem uma pensão acrescida de outros rendimentos.
Como em nenhum dos jornais se fala em habilitações que a senhora tenha adquirido,
que lhe permitisse ultrapassar o tal serviço doméstico remunerado, parece poder
depreender-se que as habilitações que tinha nos anos 60 eram as mesmas que tinha
quando ocupou o tal lugar que lhe rendeu os ditos 3.750€/mês.
Será possível que informem quais foram as funções desempenhadas pela referida
senhora, que lhe permitem agora receber tal pensão?
Eu só queria entender.
(recebido por mail)
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