22 | 01 | 2008
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Confesso que entrei em estado de choque por alturas do artigo 14.º, em que o Estado, zeloso, frisa que o acolhimento deve ser preferencialmente exercido a título de actividade profissional exclusiva. Ou seja, a mãe de acolhimento não pode trabalhar como uma mãe «normal», porque tratar daquelas crianças não é uma missão, um prazer, mas um emprego. Ao estilo daqueles que vemos em autocolantes nas caixas Multibanco, e que dizem, «Ganhe dinheiro sem sair de casa!».
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Tendo em conta que há 6 mil crianças em situação de acolhimento, e que em média permanecem seis anos na família, talvez entenda porque fiquei com os cabelos eriçados quando cheguei ao artigo 33.º, intitulado «Preparação para a saída». Esta preparação, diz a lei, deve «efectuar-se com a antecedência adequada, em regra, não inferior a um mês». Depois de ali estar toda, metade ou um terço da sua vida (divisões em base 18, idade da maioridade), considera-se perfeitamente «adequado» obrigá-la a saltar dali, no espaço de um mês, ou menos.
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A loucura continua. Após termo da medida», diz a lei, a família de acolhimento poderá «continuar a relacionar-se com a criança, sempre que a equipa técnica o tiver por conveniente e a família natural a tal não se oponha!». É como se nada tivesse acontecido entre acolhedores e acolhidos, que todas as partes estavam avisadas que «aquilo» não passava de um serviço. Decididamente, a moral desta lei só pode ser uma: «Se foi apurado, é a última pessoa a quem uma criança deve ser entregue». Quanto ao decreto em si, proponho a incineração imediata. (ler tudo)
Isabel Stilwell | editorial@destak.pt
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