quarta-feira, novembro 19, 2008

Avaliação Online, Avaliação Simplex (Vai lá, vai!)

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Exmo(a) Sr(a). Professor.

Com o objectivo de apoiar as escolas na implementação do processo de Avaliação do Desempenho dos docentes, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza a presente aplicação informática a qual irá sendo preenchida à medida que os agrupamentos e escolas não agrupadas vão estruturando o processo.

Nesta fase está já disponível a possibilidade de cada docente apresentar os seus objectivos. Uma vez submetidos e tendo em conta o calendário definido em cada Agrupamento/escola, o avaliador do órgão de administração e gestão acede aos mesmos para efeito de validação.

A aplicação está disponível no seguinte endereço: https://concurso.dgrhe.min.edu.pt/DefinicaoObjectivos2008.
Qualquer dúvida de funcionamento deverá ser colocada ao órgão de gestão, o qual terá apoio através do seguinte endereço:
https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/PerguntaResposta2

DGRHE

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ATENÇÃO - A LEI ESTÁ DO NOSSO LADO


Óbvio que este tipo de função deveria estar a cargo da supervisão do CCAP, mas a partir do despacho dos ovos, já estou por tudo.
E como se vê, é tudo em prol da autonomia das escolas.
Para além disso contraria frontalmente o que está no DR 2/2008. Sem diploma legal que cubra esta invenção, penso que ninguém será obrigado a aceder a ela e entregar os seus Objectivos Individuais desta forma." – Paulo Guinote

http://educar.wordpress.com/2008/11/18/qual-dia-27-foi-ja-hoje/#comments

Maria Lisboa Diz: ?Novembro 18, 2008 at 12:49 am

Ilegalidades deles, são como tordos a cair!
Como de costume esta gentinha não sabe as leis com que se cose! São propostas de ilegalidade, em cima de propostas de ilegalidade!!!!
A lei diz tudo! Ninguém me pode obrigar a divulgar um qualquer documento sobre a minha avaliação, mesmo que me garantam sigilo! O sigilo é só entre mim e o avaliador! Não entre mim e o pessoal da DGRHE!

Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro?Artigo 6.º?Instrumentos de registo?3 — Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

Artigo 49º?Garantias do processo de avaliação do desempenho?1—Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação 512 Diário da República, 1.a série—N.o 14—19 de Janeiro de 2007 tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.?2—Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Para além disto, quer o artº Artigo 3º Princípios orientadores, quer o Artº40º?Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho referem que:?1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.?E que diz o SIADAP sobre o assunto?

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